1. Processo nº: 5952/2021     1.1. Anexo(s) 5428/2019
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 5428/20193. Responsável(eis): JOAO MARTINS NETO - CPF: 59784156172 4. Interessado(s): NAO INFORMADO 5. Origem: PREFEITURA MUNICIPAL DE MATEIROS 6. Distribuição: 3ª RELATORIA 7. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES 8. Representante do MPC: Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS
9. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 183/2021-RELT3
9.1. Cuidam os presentes autos de Pedido de Reexame interposto pelo senhor João Martins Neto, em face do Parecer Prévio nº 26/2021 – TCE/TO – 1ª Câmara, autos nº 5428/2019, que recomendou a rejeição das Contas Anuais Consolidadas de responsabilidade do Recorrente, enquanto gestor da Prefeitura Municipal de Mateiros, no exercício de 2018.
9.2. Autuado neste Tribunal, o processo foi encaminhado à Secretaria do Pleno, que atestou a tempestividade do Pedido de Reexame interposto (Certidão nº 2133/2021-SEPLE – evento 2).
9.3. Recebido os autos no Gabinete da Terceira Relatoria, foi exarado o Despacho nº 766/2021-RELT3 (evento 3) que determinou a anexação do processo nº 5428/2019 e, em seguida, a sua remessa à Coordenadoria de Recursos, Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas para as respectivas manifestações.
9.4. A Unidade Técnica analisou as alegações e documentos apresentados neste Pedido de Reexame, tendo se manifestado sobre os pontos recorridos, conforme se extrai da Análise de Recurso nº 129/2021-COREC (evento 5):
9.5. O Corpo Especial de Auditores emitiu o Parecer nº 1676/2021-COREA (evento 6), subscrito pelo Conselheiro Substituto Orlando Alves da Silva, manifestando-se no sentido de que seja conhecido do Pedido de Reexame, e, no mérito, negar o seu provimento:
9.6. O Ministério Público de Contas, por meio do Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos, que subscreveu o Parecer nº 1787/2021-PROCD (evento 7), opinou no sentido de que esta Corte de Contas conheça do presente Pedido de Reexame e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão contida no Parecer Prévio nº 26/2021 – TCE/TO – 1ª Câmara, que decidiu pela rejeição das Contas Anuais Consolidadas da Prefeitura Municipal de Mateiros, no exercício financeiro de 2018:
Concluo que, quanto às irregularidades mencionadas no PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 26/2021-PRIMEIRA CÂMARA, o recorrente apresentou justificativas pouco convincentes referentes à irregularidade contida no Item 7.2.7.1, do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 68/2020, evento “6”, processo nº 5428/2019, o qual, para o crivo Técnico, Instrutivo e Ministerial, esta não foi desconstituída pelas as alegações contidas no Recurso nº 5952/2021. Destarte, a permanência das anomalias técnicas e administrativas não desoneraram o Gestor de suas responsabilidades administrativas e cíveis, caracterizando assim, a continuidade do nexo causal, motivando a manifestação de mérito deste Órgão Ministerial pelo IMPROVIMENTO do Recurso em tela.
9.7. É o breve relatório.
Documento assinado eletronicamente por: JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 04/08/2021 às 18:39:16, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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